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Consistório na Basílica de São Pedro, em 28 de junho de 2018 Consistório na Basílica de São Pedro, em 28 de junho de 2018 

Os cardeais da Santa Igreja Romana segundo o Código Canônico Latino de 1983

Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar; assistir ao Romano Pontífice quer agindo co-legialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maior importância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestando auxílio ao Romano Pontífice na solicitude quotidiana da Igreja universal.

Cidade do Vaticano

O Consistório Público Ordinário presidido pelo Papa Francisco em 28 de junho para a criação de novos cardeais, é o quinto de seu Pontificado. O primeiro foi em 22/02/2014, o segundo em 14/02/2015, o terceiro em 19/11/2016 e o quarto em 28 de junho de 2017. No total, Francisco criou 74 cardeais, de 44 país diversos, muitos dos quais, pela primeira vez tiveram um cardeal.

Mas, o que diz o Código de Direito Canônico sobre os cardeais da Santa Igreja Romana? As informações estão em seu Capítulo III:

Cân. 349 — Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo co¬legialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maior importância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestando auxílio ao Romano Pontífice na solicitude quotidiana da Igreja universal.

Cân. 350 — § 1. O Colégio dos Cardeais distribui-se em três ordens: a ordem episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontífice o título duma Igreja suburbicária e bem assim os Patriarcas orientais que forem incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal. § 2. A cada um dos Cardeais da ordem presbiteral e da ordem diaconal é atribuído pelo Romano Pontífice o seu título ou diaconia em Roma. § 3. Os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais têm por título a sua sé patriarcal. § 4. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título. § 5. Por opção feita em Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, podem os Cardeais da ordem presbiteral, salvaguardada a prioridade de ordem e promoção, transitar para outro título e os Cardeais da ordem diaconal para outra diaconia e, se tiverem permanecido na Ordem diaconal durante um decénio completo, também para a ordem presbiteral. § 6. O Cardeal que por opção transitar da ordem diaconal para a ordem presbiteral, adquire precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que depois dele foram elevados ao Cardinalato.

Cân. 351 — § 1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Romano Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingam notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas; os que ainda não forem Bispos, devem receber a consagração episcopal.
§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei.
§ 3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pontífice anunciar, reservando para si o nome in pectore, não fica entretanto obrigada a nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir da publicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deveres e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde o dia da reserva in pectore.

Cân. 352 — § 1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.
§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja sub-urbicária, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se estiver presente, ou do mais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito.
§ 3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Sub-decano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano.
§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, adquiram-no aí.

Cân. 353 — §1. Os Cardeais em acção colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ou extraordinários.
§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns actos soleníssimos.
§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais.
§ 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns actos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.

Cân. 354 — Roga-se aos Padres Cardeais presidentes dos dicastéricos ou das outras instituições permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano, que, ao cumprirem setenta e cinco anos de idade, apresentem a renúncia do ofício ao Romano Pontífice, o qual, ponderadas todas as circunstâncias, providenciará.

Cân. 355 — § 1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal. § 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.

Cân. 356 — Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que desempenhem qualquer ofício na Cúria e não sejam Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeais que sejam pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice.

Cân. 357 — § 1. Os Cardeais, a quem for atribuída por título uma Igreja suburbicária ou uma igreja de Roma, depois de tomarem posse dela, promovam com o seu conselho e patrocínio o bem das mesmas dioceses e igrejas, mas não têm sobre elas poder algum de governo, e de modo nenhum se intrometam nos assuntos respeitantes à administração dos bens, à disciplina ou ao serviço dessas igrejas.
§ 2. Os Cardeais, que se encontrem fora de Roma e fora da sua diocese, nas coisas que pertencem à sua pessoa estão isentos do poder de governo do Bispo da diocese em que estiverem.

Cân. 358 — Ao Cardeal, a quem for confiada pelo Romano Pontífice a representação da sua pessoa nalguma celebração solene ou assembleia, na qualidade de Legado a latere, ou seja como seu alter ego, e também àquele a quem é confiado o desempenho de certo múnus pastoral como seu enviado especial, somente lhe compete aquilo que lhe foi cometido pelo Romano Pontífice.

Cân. 359 — Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído.

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29 junho 2018, 15:30