Santa Sé adere à Convenção sobre a transferência de condenados
Barbara Castelli - Cidade do Vaticano
O enviado especial da Santa Sé ao Conselho da Europa, mons. Paolo Rudelli, depositou os instrumentos de adesão da Santa Sé, em 15 de janeiro passado, em nome e por conta do Estado da Cidade do Vaticano, à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de março de 1983, e ao Protocolo Adicional à Convenção de 18 de dezembro de 1997.
Conforme noticiado, nesta sexta-feira (12/04), esses dois acordos entrarão em vigor para o Estado da Cidade do Vaticano, em 1º de maio próximo, a norma do artigo 18, parágrafo 3 da Convenção, e do artigo 4, parágrafo 3 do Protocolo Adicional de 1987.
No mesmo ato, o prelado depositou o instrumento de ratificação pela Santa Sé do Protocolo de alteração do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas de 22 de novembro de 2017. Este último acordo, por sua vez, entrará em vigor uma vez que serão cumpridas as condições previstas no artigo 4º do mesmo protocolo.
Ao expressar o consenso do Estado da Cidade do Vaticano de estar vinculado a esses Tratados, a Santa Sé formulou seis declarações interpretativas que fazem parte integrante dos respectivos instrumentos de adesão e ratificação.
Transferência de pessoas condenadas
Quando se fala de transferência de pessoas condenadas, entende-se o procedimento em que o condenado que está cumprindo uma sentença em um país seja transferido a outro país, geralmente o país de origem, para completar a execução da sentença.
Esse sistema trabalha num nível diferente do da extradição e outros instrumentos de cooperação judiciária: tem, na realidade, uma finalidade de caráter humanitário, no sentido de que visa favorecer, em determinados casos, a reinserção social das pessoas condenadas, aproximando-as a seus países de origem. Desta forma, é possível superar todas as dificuldades que, em nível humano, social e cultural, além da ausência de contatos com os familiares, podem derivar da execução da sentença num país estrangeiro.
Nessa perspectiva, torna-se evidente a necessidade do consentimento da pessoa em questão, a partir da qual, na maioria dos casos, partirá o impulso que dá início ao procedimento, diferentemente do que geralmente acontece nos procedimentos de extradição ou entrega, que não levam em conta o consenso da parte interessada.
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