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Papa Francisco ouve confissões na Basílica São João de Latrão Papa Francisco ouve confissões na Basílica São João de Latrão 

Penitenciaria Apostólica reitera inviolabilidade do sigilo sacramental

O Papa Francisco tem insistido no tema sobre a sacralidade do foro interno e a inviolabilidade do sigilo sacramental. A Penitenciaria, através desta nota, volta a reiterar a inviolabilidade do Sacramento da Confissão.

Cidade do Vaticano

A Penitenciaria Apostólica divulgou nesta segunda-feira, 1 de julho, uma nota sobre a importância do foro interno e a inviolabilidade do sigilo sacramental. O texto foi aprovado pelo Papa Francisco em 21 de junho de 2019.

"Com a Encarnação, o Filho de Deus se uniu de certo modo a cada homem" [1]; com seus gestos e suas palavras, iluminou sua mais alta e inviolável dignidade; em si mesmo, morto e ressuscitado, restaurou a humanidade decaída, vencendo as trevas do pecado e da morte; para aqueles que acreditam nele,  abriu o relacionamento com seu Pai; com a efusão do Espírito Santo,  consagrou a Igreja, comunidade de crentes, como seu verdadeiro corpo e participou a ela o próprio poder profético, real e sacerdotal, para que seja no mundo como a extensão de sua própria presença e missão, anunciando aos homens de todos os tempos a verdade, guiando-os ao esplendor de sua luz, permitindo que sua vida seja verdadeiramente por ele tocada e transfigurada.

Neste tempo da história humana tão conturbado, ao progresso tecno-científico crescente não parece corresponder um desenvolvimento ético e social adequado, mas sim uma verdadeira "involução" cultural e moral que, esquecendo-se de Deus - se não até mesmo hostil – torna-se incapaz reconhecer e respeitar, em todas as esferas e em todos os níveis, as coordenadas essenciais da existência humana e, com elas, da própria vida da Igreja.

"Se ao progresso técnico não corresponde um progresso na formação ética do homem, no crescimento do homem interior [...], então este não  é um progresso, mas uma ameaça ao homem e ao mundo" [2]. Também no campo das comunicações privadas e de mídia de massa crescem sem medidas as "possibilidades técnicas" , mas não o amor pela verdade, o esforço na  sua busca, o sentido de responsabilidade diante de Deus e dos homens; delineia-se uma  preocupante desproporção  entre meios e ética. A hipertrofia comunicativa parece voltar-se contra a verdade e, consequentemente, contra Deus e contra o homem; contra Jesus Cristo, Deus feito homem e a Igreja, sua presença histórica e real.

Difundiu-se nos últimas décadas uma certa "ânsia" por informação, quase  prescindindo de sua real confiabilidade e oportunidade, a tal ponto que o "mundo da comunicação" parece querer "substituir" a realidade, quer condicionando sua percepção como manipulando sua compreensão.  

Dessa tendência, que pode assumir os traços inquietantes da morbidade, não está imune, infelizmente,  a própria estrutura eclesial, que vive no mundo e às vezes assume seus critérios.  Também entre os crentes, frequentemente, energias preciosas são empregadas na busca por "notícias" - ou de verdadeiros "escândalos" - adequados à sensibilidade de determinada opinião pública, com finalidades e objetivos que certamente não pertencem à natureza teândrica da Igreja. Tudo isso em grave detrimento do anúncio do Evangelho a toda criatura e às exigências da missão. É preciso humildemente reconhecer que às vezes nem  mesmo as fileiras do clero, até as mais altas hierarquias, estão isentas dessa tendência.

Invocando de fato, como último tribunal,  o juízo da opinião pública, muitas vezes são divulgadas  informações de todo tipo, pertinentes também às esferas mais privadas e reservadas, que inevitavelmente dizem respeito à vida da Igreja, induzem - ou pelo menos favorecem - julgamentos temerários, arruínam ilegitimamente e de forma irreparável a boa reputação dos outros, bem como o direito de cada pessoa de defender sua intimidade (cf. can. 220 CIC). Nesse cenário, as palavras de São Paulo aos Gálatas soam particularmente atuais: “Sim, irmãos, fostes chamados para a liber­dade. Porém, não façais da liberdade um pretexto para servirdes à carne [...]. Mas se vos mordeis e vos devorais uns aos outros, cuidado para não serdes consumidos uns pelos outros!" (Gal 5,13-15).

Em tal contexto, parece afirmar-se um certo “preconceito negativo” para com a Igreja Católica, cuja existência é culturalmente apresentada e socialmente reentendida, por um lado, à luz das tensões que podem verificar-se dentro da própria hierarquia e, por outro, a partir dos recentes escândalos de abusos, horrivelmente perpetrados por alguns membros do clero. Este preconceito, alheio à verdadeira natureza da Igreja, à sua história autêntica e à incidência real e benéfica que sempre teve e tem na vida humana, traduz-se por vezes na injustificável "pretensão" que a própria Igreja, em certos assuntos, venha a conformar o próprio ordenamento jurídico aos ordenamentos civis dos Estados em que se encontra vivendo, como única "garantia de correção e retidão" possível.

Perante a tudo isto, a Penitenciaria Apostólica considerou oportuno intervir, com esta Nota, para reafirmar a importância e promover uma melhor compreensão daqueles conceitos, próprios da comunicação eclesial e social, que hoje parecem ter-se tornado mais estranhos à opinião pública, e às vezes, aos próprios ordenamentos jurídicos e civis: o sigilo sacramental, a confidencialidade inerente ao foro interno extra-sacramental, o segredo profissional, os critérios e os limites próprios de qualquer outra comunicação.

1. Sigilo sacramental

 

Recentemente, falando do Sacramento da Reconciliação, o Santo Padre Francisco quis reafirmar a indispensabilidade e a indisponibilidade do segredo sacramental: "A própria Reconciliação é um bem que a sabedoria da Igreja sempre salvaguardou com toda a sua força moral e jurídica com o sigilo sacramental. Ele, mesmo se nem sempre é compreendido pela mentalidade moderna, é indispensável para a santidade do sacramento e para a liberdade de consciência do penitente, o qual deve ter a certeza, sem dúvida, em qualquer momento, de que o diálogo sacramental permanecerá no segredo do confessionário, entre a própria consciência que se abre à graça e Deus, com a mediação necessária do sacerdote. O sigilo sacramental é indispensável e nenhum poder humano tem jurisdição sobre ele, nem o pode reivindicar para si."[3].

O inviolável sigilo da Confissão provem diretamente do direito divino revelado e está enraizado na própria natureza do sacramento, a ponto de não admitir qualquer exceção no âmbito eclesial, nem, ainda menos, na esfera civil. Na celebração do Sacramento da Reconciliação, de fato, encerra-se a própria essência do cristianismo e da Igreja: o Filho de Deus se fez homem para nos salvar e decidiu envolver, como "instrumento necessário" nesta obra de salvação, a Igreja e, nela, aqueles a quem Ele escolheu, chamou e constituiu como seus ministros.

Para expressar esta verdade, a Igreja sempre ensinou que os sacerdotes, na celebração dos sacramentos, agem "in persona Christi capitis", ou seja, na pessoa própria de Cristo cabeça: "Cristo nos permite usar o seu "eu", falamos no "eu" de Cristo, Cristo nos "atrai a si" e nos permite unir-nos, une-nos com o seu "eu". [...] É essa união com o seu "eu" que se realiza nas palavras da consagração. Também no "eu te absolvo" - porque nenhum de nós poderia absolver dos pecados - é o "eu" de Cristo, de Deus, o único que pode absolver"[4].

Cada penitente que humildemente vai ao sacerdote para confessar seus próprios pecados, testemunha assim o grande mistério da encarnação e a essência sobrenatural da Igreja e do sacerdócio ministerial, por meio do qual o Cristo Ressuscitado vem ao encontro dos homens, toca sacramentalmente - isto é, realmente - a vida deles e os salva. Por tal razão, a defesa do sigilo sacramental por parte do confessor, se necessário usque ad sanguinis effusionem, representa não somente um ato de devida "lealdade" para com o penitente, mas muito mais: um testemunho necessário - um "martírio" - dado diretamente à unicidade e à universalidade salvífica de Cristo e da Igreja [5].

A matéria do sigilo é atualmente exposta e regulada pelo cann. 983-984 e 1388, § 1 da CIC e pelo cân. 1456 do CCEO, bem como do n. 1467 do Catecismo da Igreja Católica, onde se afirma significativamente não que a Igreja "estabelece", em virtude de sua própria autoridade, mas sim que ela "declara" – ou seja, reconhece como um dado irredutível que deriva precisamente da santidade do Sacramento instituído por Cristo - "que todo sacerdote que ouve confissões é obrigado a guardar segredo absoluto a respeito dos pecados que seus penitentes lhe confessaram, sob severíssimas penas".

Ao confessor nunca é permitido, nunca e por qualquer razão, "trair o penitente com palavras ou de qualquer outra maneira" (cân. 983, § 1 CIC), assim como "é proibido ao confessor fazer uso dos conhecimentos adquiridos pela confissão com agravo do penitente, também excluído qualquer perigo de revelação "(cân. 984, § 1 CIC). A doutrina contribuiu a especificar, depois, para especificar ainda mais o conteúdo do sigilo sacramental, que compreende "todos os pecados tanto do penitente como de outros conhecidos pela confissão do penitente, quer mortais como veniais, quer ocultos como públicos, enquanto manifestados a fim de absolvição e, portanto, conhecidos pelo confessor em virtude da ciência sacramental"[6]. O sigilo sacramental, portanto, diz respeito a tudo aquilo que o penitente tenha acusado, mesmo no caso em que o confessor não conceda a absolvição: quando a confissão é inválida ou por qualquer motivo a absolvição não venha a se dada, o sigilo, de qualquer maneira, deve ser mantido.

O sacerdote, de fato, toma consciência dos pecados do penitente "non ut homo, ut ut Deus - não como homem, mas como Deus" [7], a tal ponto que ele simplesmente "não sabe" o que lhe foi dito em sede da confissão, porque não a escutou enquanto homem, mas, precisamente, em nome de Deus. O confessor poderia, portanto, "jurar", sem algum prejuízo para a própria consciência, de "não saber" o que sabe somente como ministro de Deus. Por sua peculiar natureza, o sigilo sacramental chega a vincular o confessor também "interiormente", a ponto que lhe é proibido recordar voluntariamente a confissão e ele é obrigado a suprimir qualquer involuntária recordação dela. Ao segredo derivado do sigilo, é chamado também quem, de alguma forma, tenha vindo a saber dos pecados da confissão: "À obrigação de  observar o segredo são chamados também o intérprete, se houver, e todos os outros aos quais, de alguma forma, tenha chegado a notícia dos pecados da confissão" (cân. 983, § 2 CIC).

A proibição absoluta imposta pelo sigilo sacramental é tal, para  impedir o sacerdote de divulgar o conteúdo da confissão com o próprio penitente, fora do Sacramento, "salvo explícito, e tanto melhor se não pedido, o consentimento por parte do penitente"[8]. O sigilo, portanto, vai além da disponibilidade do penitente, o qual, uma vez celebrado o Sacramento, não tem o poder de aliviar o confessor da obrigação do sigilo, porque esse dever vem diretamente de Deus.

A defesa do sigilo sacramental e a santidade da confissão nunca poderão constituir qualquer forma de conivência com o mal, ao contrário, representam o único verdadeiro antídoto contra o mal que ameaça o homem e o mundo inteiro; elas são a real possibilidade de se render ao amor de Deus, de deixar-se converter e transformar por esse amor, aprendendo a se corresponder concretamente na própria vida. Na presença de pecados que integram as ofensas, nunca é permissível colocar o penitente, como condição de absolvição, a obrigação de estabelecer-se para a justiça civil, em virtude do princípio natural, incorporado em toda ordem, segundo a qual «nemo tenetur se detegere ». Ao mesmo tempo, porém, pertence à própria "estrutura" do Sacramento da Reconciliação, como condição para sua validade, o sincero arrependimento, juntamente com o firme propósito de emendar e não reiterar o mal cometido. Quando se apresenta um penitente que tenha sido vítima do mal dos outros, será do interesse do confessor instruí-lo sobre seus direitos, bem como sobre os instrumentos jurídicos concretos a serem utilizados para denunciar o fato no foro civil e / ou eclesiástico e invocar a justiça.

Qualquer ação política ou iniciativa legislativa voltada a "forçar" a inviolabilidade do sigilo sacramental, constituiria uma inaceitável ofensa contra a libertas Ecclesiae, que não recebe a própria legitimidade de Estados individuais, mas de Deus; constituiria também uma violação da liberdade religiosa, juridicamente fundante de todas as outras liberdades, incluída a liberdade de consciência de cada cidadão, quer penitente como confessor. Violar o sigilo seria o mesmo que violar os pobres que está no pecador.

2. Foro extra-sacramental interno e direção espiritual

 

Ao âmbito jurídico-moral do foro interno pertence também o chamado "foro interno extra-sacramental", sempre oculto, mas externo ao Sacramento da Penitência. Também nele a Igreja exerce a própria missão e poder salvífico: não perdoando pecados, mas sim concedendo graças, rompendo vínculos jurídicos (como por exemplo as censuras) e ocupando-se de tudo aquilo que diz respeito à santificação das almas, e por isso, à esfera própria, íntima e pessoal de cada fiel.

Ao foro interno extra-sacramental pertence de um modo particular a direção espiritual, na qual o fiel confia o  próprio caminho de conversão e de santificação a um determinado sacerdote, consagrado/a ou leigo/a.

O sacerdote exerce tal ministério em virtude da missão que tem representar a Cristo, conferida a ele pelo Sacramento da Ordem e a ser exercida na comunhão hierárquica da Igreja, por meio dos chamados tria munera: a missão de ensinar, de santificar e de governar. Os leigos em virtude do sacerdócio batismal e do dom do Espírito Santo.

Na direção espiritual, o fiel abre livremente o segredo de própria consciência ao diretor/acompanhante espiritual, para ser orientado e apoiado na escuta e no cumprimento da vontade de Deus.

Também esta âmbito particular, portanto, exige um certo sigilo ad extra, inerente ao conteúdo das conversas espirituais e derivante do direito de cada pessoa ao respeitar à própria intimidade (cf. can. 220 CIC). Embora de maneira meramente "análoga" ao que acontece no Sacramento da Confissão, o diretor espiritual é colocado a par da consciência do fiel, em virtude de seu relacionamento "especial" com Cristo, que deriva a ele da santidade da vida e - se clérigo - da mesma Ordem sagrada recebida.

Como testemunha da especial confidencialidade concedida à direção espiritual, se considere a proibição, sancionada pelo direito, de pedir não somente o parecer do confessor, mas também o do diretor espiritual, por ocasião da admissão às Ordens sagradas ou, vice-versa, pela demissão do seminário dos candidatos ao sacerdócio (cf. cân. 240, § 2 CIC; cân. 339, § 2 CCEO). Da mesma forma, a instrução Sanctorum Mater de 2007, relativa à realização de inquéritos diocesanos ou eparquiais nas Causas dos Santos, proíbe admitir para testemunhar não somente os confessores, para proteger o sigilo sacramental, mas também os próprios diretores espirituais do Servo de Deus,  também por tudo aquilo que tenham vindo ao conhecimento no foro de consciência, fora da confissão sacramental [9].

Tal necessária confidencialidade será tanto mais "natural" para o diretor espiritual, quanto mais ele aprender a reconhecer e a "se comover" diante do mistério da liberdade do fiel que, por meio dele, se dirige a Cristo; o diretor espiritual deverá conceber a sua própria missão e a própria vida exclusivamente diante de Deus, a serviço da sua glória, para o bem da pessoa, da Igreja e para a salvação do mundo inteiro.

3. Segredos e outros limites próprios da comunicação

 

De outra natureza em relação ao âmbito do foro interno, sacramental e extra-sacramental, são as confidências feitas o sob sigilo do segredo, bem como os chamados "segredos profissionais", dos quais tem posse particulares categorias de pessoas, tanto na sociedade civil como na estrutura eclesial, em virtude de um especial ofício por eles exercido para os indivíduos ou para a comunidade.

Tais segredos, em virtude da lei natural, devem sempre ser preservados "exceto –afirma  o Catecismo da Igreja Católica no n. 2491 - os casos excepcionais em que a retenção do segredo causasse àquele que os confiam, àquele que os recebe, ou a um terceiro, prejuízos muito graves e somente evitáveis ​​pela  divulgação da verdade”.

Um caso particular de sigilo é o do "segredo pontifício", que vincula por força do juramento ligado ao exercício de determinados ofícios a serviço da Sé Apostólica. Se o juramento de segredo sempre vincula coram Deo quem o emitiu, o juramento ligado ao "segredo pontifício" tem como ratio última o bem público da Igreja e a salus animarum.  Isso pressupõe que tal bem e as próprias exigências da salus animarum, incluindo, portanto, o uso de informações que não se enquadram no sigilo, podem e devem ser corretamente interpretadas somente pela Sé Apostólica, na pessoa do Romano Pontífice, a quem Cristo Senhor constituiu e colocou como princípio visível e fundamento da unidade da fé e da comunhão de toda a Igreja [10].

No que tange aos outros âmbitos de comunicação, quer públicos quer privadas, em todas as suas formas e expressões, a sabedoria da Igreja sempre indicou como critério fundamental a "regra de ouro" pronunciada pelo Senhor e relatada no Evangelho de Lucas: "O que você quer que os homens façam a você, faça você também a eles" (Lc 6:31). Desse modo, na comunicação da verdade como no silêncio em relação a ela, quando quem a questiona não tem o direito de conhecê-la, é necessário sempre conformar a própria vida ao preceito do amor fraterno, tendo diante dos olhos o bem e a segurança dos outros, o respeito pela vida privada e o bem comum [11].

Como dever particular de comunicação da verdade, ditado pela caridade fraterna, não se pode deixar de mencionar a "correção fraterna", nos seus vários graus, ensinada pelo Senhor. Esta permanece o horizonte de referência, quando necessária e de acordo com o que as circunstâncias concretas permitem e exigem: "Se teu irmão pecar contra ti, vai corrigi-lo, tu e ele a sós! Se ele te ouvir, terás ganho o teu irmão. Se ele não te ouvir, toma contigo mais uma ou duas pessoas, de modo que toda questão seja decidida sob a palavra de duas ou três testemunhasSe ele não vos der ouvido, dize-o à igreja." (Mt 18,15-17).

Em um tempo de comunicação de massa, no qual toda informação é "queimada" e com ela, infelizmente, também muitas uma parte da vida das pessoas, é necessário reaprender o poder da palavra, seu poder construtivo, mas também seu potencial destrutivo; devemos vigilar para que o sigilo sacramental nunca seja violado por ninguém e a necessária confidencialidade ligada ao exercício do ministério eclesial seja sempre zelosamente preservada, tendo como único horizonte a verdade e o bem integral das pessoas.

Invoquemos do Espírito Santo, para toda a Igreja, um amor ardoroso pela verdade em todos os âmbitos e circunstâncias da vida; a capacidade de guardá-lo integralmente na proclamação do Evangelho a todas as criaturas, a disponibilidade ao martírio para defender a inviolabilidade do selo sacramental, bem como a prudência e a sabedoria necessárias para evitar qualquer uso instrumental e errôneo das informações próprias da vida privada, social e eclesial, que podem se transformar em uma ofensa contra a dignidade da pessoa e a própria Verdade, que é sempre Cristo, Senhor e Cabeça da Igreja.

Na custódia do sigilo sacramental e da necessária discrição ligada ao foro extra sacramental interno e aos outros atos de ministério, resplandece uma particular síntese entre dimensão petrina e mariana na Igreja.

Com Pedro, a esposa de Cristo guarda, até o fim da história, o ministério institucional do "poder das chaves"; como Maria Santíssima, a Igreja conserva "todas estas coisas em seu coração" (Lc 2,51b), sabendo que nelas reverbera a luz que ilumina todo homem e que, no espaço sagrado entre a consciência pessoal e Deus, deve ser preservada, defendida e protegida.

O Sumo Pontífice Francisco, em 21 de junho de 2019, aprovou a presente Nota e ordenou a sua publicação.

Dado em Roma, da sede da Penitenciaria Apostólica, em 29 de junho, ano do Senhor 2019, na Solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo

Cardeal Mauro Piacenza – Penitenciário-Mor

Monsenhor Krzysztof Nykiel – Regente

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[1] Concilio Ecumenico Vaticano II, Costituzione pastorale sulla Chiesa nel mondo contemporaneo Gaudium et spes (7 dicembre 1965), n. 22.

[2] Benedetto XVI, Lettera enciclica Spe salvi (30 novembre 2007), n. 22.

[3] Francesco, Discorso ai partecipanti al XXX Corso sul Foro Interno organizzato dalla Penitenzieria Apostolica (29 marzo 2019).

[4] Benedetto XVI, Colloquio con i sacerdoti (10 giugno 2010).

[5] Cf. Congregazione per la Dottrina della Fede, Dichiarazione Dominus Iesus circa l’unicità e l’universalità salvifica di Gesù Cristo e della Chiesa (6 agosto 2000).

[6] V. De Paolis – D. Cito, Le sanzioni nella Chiesa. Commento al Codice di Diritto Canonico. Libro VI, Città del Vaticano, Urbaniana University Press, 2000, p. 345.

[7] Tommaso d’Aquino, Summa TheologiaeSuppl., 11, 1, ad 2.

[8] Giovanni Paolo II, Esortazione apostolica post-sinodale Reconciliatio et Paenitentia (2 dicembre 1984), n. 31

[9] Cf. Congregazione delle Cause dei Santi, Sanctorum Mater. Istruzione per lo svolgimento delle inchieste diocesane o eparchiali nelle cause dei santi (17 maggio 2007), art. 101, § 2.

[10] Cf. Concilio Ecumenico Vaticano II, Costituzione dogmatica sulla Chiesa Lumen gentium (21 novembre 1964), n. 18.

[11] Cf. Catechismo della Chiesa Cattolica, n. 2489.

 

 

 

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01 julho 2019, 12:00