Dois novos Decretos da Congregação para a Doutrina da Fé: Cum sanctissima e Quo magis
Cidade do Vaticano
A Congregação para a Doutrina da Fé divulgou, nesta quarta-feira (25/03), duas notas de apresentação de dois Decretos: Cum sanctissima e Quo magis.
O Decreto Cum sanctissima diz respeito à celebração litúrgica em honra dos santos na forma extraordinária do Rito Romano. Dá “a possibilidade de celebrar, dentro da estrutura normativa geral da forma extraordinária, e quando o dia litúrgico permitir, qualquer santo canonizado a partir dos anos sessenta, no dia de sua recorrência litúrgica”.
Com o Decreto Quo magis foram aprovados sete novos prefácios eucarísticos para a forma extraordinária do Rito Romano. A medida “pretende salvaguardar, através da unidade dos textos, a unanimidade de sentimentos e orações apropriados para a confissão dos mistérios da Salvação celebrados, naquilo que constitui a principal estrutura do ano litúrgico”.
A seguir, na íntegra, as duas notas da Congregação para a Doutrina da Fé.
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Nota de apresentação do decreto Cum sanctissima,
sobre a celebração litúrgica em honra dos santos
na forma extraordinária do Rito Romano
Com o decreto Cum sanctissima, de 22 de fevereiro de 2020, a Congregação para a Doutrina da Fé, que desde janeiro de 2019 trata dos assuntos anteriormente atribuídos à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”[1], concluiu o trabalho realizado há vários anos por essa Comissão para cumprir o mandato conferido pelo Papa Bento XVI de facilitar a celebração, na forma extraordinária do Rito Romano, dos santos canonizados mais recentemente[2]. De fato, sendo o santoral da forma extraordinária determinado pelos livros litúrgicos em vigor no ano de 1962, os santos canonizados depois daquele ano ficaram excluídos.
O estudo em vista da elaboração de uma solução prática para permitir a celebração litúrgica dos santos mais recentes no Usus Antiquior foi uma oportunidade de abordar os múltiplos aspectos do problema, como o caráter bem provisto do calendário existente – especialmente no que diz respeito às festas de III classe – bem como a consideração de todas as repercussões de quaisquer mudanças, sem esquecer a coerência – sempre preferível – entre Missa e Ofício, e a questão dos textos litúrgicos a serem utilizados.
É nesse contexto que parecia apropriado não se ocupar com este ou com aquele dos santos mais recentes, mas colocar um princípio geral que permita a possibilidade de celebrar, dentro da estrutura normativa geral da forma extraordinária, e quando o dia litúrgico permitir, qualquer santo canonizado a partir dos anos sessenta, no dia de sua recorrência litúrgica.
Mais precisamente, o decreto amplia o campo de aplicação das Missæ festivæ latiore sensu do n. 302-c das Rubricæ Generales Missalis Romani (que até agora incluía apenas os dias da IV classe) a uma parte das festas da III classe e das vigílias da III classe[3] (cf. decreto n. 1). Disso se deduz que, obviamente, essas novas disposições não afetam de maneira alguma as outras celebrações, em particular as da I ou II classe. Ao mesmo tempo, o decreto especifica que tal Missa festiva latiore sensu também pode ser celebrada em honra dos santos canonizados após 26 de julho de 1960 (data da última atualização do Martirológio da forma extraordinária), no dia da relativa ocorrência litúrgica (n. 2).
Dado esse princípio, as demais disposições do decreto fornecem os esclarecimentos úteis que o seguem, como a aplicação também ao Ofício divino, que neste caso deve ser celebrado integralmente em honra do santo (n. 3), a necessidade de fazer a commemoratio da festa de III classe possivelmente ocorrente de acordo com o calendário (n. 4), bem como as regras para a escolha dos textos litúrgicos (n. 5). Em relação a este último ponto, devem-se observar as três fontes de onde tomar os textos, a saber, em primeiro lugar, o Proprium Sanctorum pro aliquibus locis já existente no Missal da forma extraordinária, em segundo lugar, um suplemento especial a ser publicado no futuro pela Santa Sé, e somente na ausência dessas duas fontes, o Commune Sanctorum existente.
Deve-se enfatizar que a celebração dos santos mais recentes de acordo com essas novas disposições é apenas uma possibilidade e, consequentemente, permanece opcional. Portanto, aqueles que desejam celebrar os santos seguindo o calendário da forma extraordinária, estabelecido pelo livro litúrgico, permanecem livres para fazê-lo. A esse respeito, é bom lembrar que a existência de festas facultativas em honra dos santos não é uma novidade absoluta no Rito Romano, dado que durante o período pós-tridentino e até a reforma das rubricas realizada pelo Papa São Pio X, o calendário comportou vinte e cinco dessas chamadas festas ad libitum.
O novo decreto oferece, por outro lado, uma possibilidade adicional para o caso em que se celebra de acordo com o calendário vigente, mas que, ao mesmo tempo, deseja-se honrar eventuais outros santos ocorrentes. De fato, de acordo com o n. 6, é possível acrescentar uma commemoratio de um santo ocorrente, quando isso é referido no Proprium pro aliquibus locis ou no suplemento a ser publicado, como acima mencionado.
Ao escolher se se deve ou não fazer uso das disposições do decreto nas celebrações litúrgicas em honra dos santos, obviamente se apela ao bom senso pastoral do celebrante. Para o caso particular das celebrações dos Institutos religiosos e das Sociedades da vida apostólica, o n. 7 do decreto fornece alguns esclarecimentos úteis a este respeito.
O decreto termina (n. 8) com referência a uma lista de setenta festas de III classe, cujas celebrações nunca podem ser impedidas pelas suas disposições. Esta lista, fornecida no anexo, reflete a particular importância dessas festas, avaliada com base em critérios precisos, como a relevância dos santos em questão no Plano da Salvação ou na história da Igreja, sua importância em termos da devoção que eles despertaram ou dos escritos que produziram, ou a antiguidade de seu culto em Roma.
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Nota de apresentação do Decreto Quo magis
com a aprovação de sete novos prefácios eucarísticos
para a forma extraordinária do Rito Romano
Com o Decreto Quo magis do dia 22 de fevereiro de 2020, a Congregação para a Doutrina da Fé, que desde janeiro de 2019 trata dos assuntos anteriormente atribuídos à Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei"[4], aprovou o texto de sete novos prefácios eucarísticos a serem utilizados ad libitum na celebração da Missa segundo a forma extraordinária do Rito Romano[5].
Esta disposição constitui a complementação de um trabalho iniciado anteriormente pela Pontifícia Comissão acima mencionada, dando cumprimento ao mandato conferido pelo Papa Bento XVI de inserir alguns prefácios adicionais no Missal da forma extraordinária[6].
O estudo realizado sobre o tema levou à escolha de um número limitado de textos a serem utilizados em circunstâncias ocasionais, como as festas de santos, as missas votivas ou as celebrações ad hoc, sem introduzir nenhuma mudança nas celebrações do ciclo temporal. Esta escolha pretende salvaguardar, através da unidade dos textos, a unanimidade de sentimentos e orações apropriados para a confissão dos mistérios da Salvação celebrados, naquilo que constitui a principal estrutura do ano litúrgico. Por outro lado, o desenvolvimento histórico do Corpus Præfationum do Missale Romanum, até a metade do século passado, foi precisamente na direção de novos prefácios para celebrações pontuais do que para as celebrações do ciclo temporal.
Ao mesmo tempo, aproveitou-se a oportunidade para estender a todos os que celebram no Usus Antiquior, a faculdade de poder usar outros três prefácios que no passado eram concedidos a determinados lugares. Também aqui, trata-se de textos para determinadas celebrações ocasionais.
Quatro dos textos recém-aprovados, a saber, os prefácios de Angelis, de Sancto Ioanne Baptista, de Martyribus e de Nuptiis, foram tomados do Missal da forma ordinária, que provêm, em sua parte central ou "embolismo", de fontes litúrgicas antigas. Por outro lado, para respeitar a harmonia com o restante do Corpus Præfationum do antigo Missal, em três dos casos foram utilizados para os protocolos finais dos prefácios, uma ou outra das fórmulas usuais dos prefácios da forma extraordinária. Como mencionado, os três outros textos (prefácios de Omnibus Sanctis et Sanctis Patronis, de Sanctissimo Sacramento e de Dedicatione ecclesiæ) são prefácios anteriormente concedidos às dioceses francesas e belgas, e ali utilizados antes da reforma litúrgica pós-conciliar. Agora os mesmos poderão ser usados onde quer que a Missa seja celebrada na forma extraordinária.
Dois dos sete prefácios permitirão dar uma maior e justa importância nas celebrações litúrgicas em honra a figuras de destaque no plano de Deus manifestado na história da Salvação, a saber, os Anjos e São João Batista, que até o presente momento não possuíam um prefácio eucarístico próprio no Usus Antiquior. Na mesma perspectiva, o prefácio de Martyribus permitirá sublinhar o caráter eminente do dom do martírio, também acenando para outros testemunhos de Sequela Christi. Os primeiros santos reconhecidos como tais foram de fato os mártires. Os prefácios de Dedicatione ecclesiæ, de Omnibus Sanctis et Sanctis Patronis e de Ss.mo Sacramento, que já estão em uso em alguns lugares, permitirão oportunamente que as relativas celebrações sejam enriquecidas, com uma eucologia mais adequada ao seu caráter do que o habitual prefácio Communis. Enfim, chama a atenção o prefácio de Nuptiis, que juntamente com a grande bênção nupcial ainda em uso nas Missas pro Sponsis, é encontrado, com pequenas variações, nos Sacramentários antigos como o Gelasiano antigo e o Gregoriano. Esse antigo prefácio, já recuperado pela forma ordinária, agora pode ser usado também na forma extraordinária.
Conforme indicado acima, o uso ou não dos prefácios recém-aprovados, nas relativas circunstâncias, permanece uma faculdade ad libitum. Obviamente, se faz um apelo nesse sentido ao bom senso pastoral do celebrante. Além disso, nota-se que o Decreto não anula as eventuais concessões de prefácios próprios feitas no passado. Portanto, em casos particulares (lugares, institutos...) que já existisse um prefácio particularmente diferente para a mesma circunstância litúrgica, com base no que tinha sido concedido anteriormente, se poderá escolher entre esse e o texto recém-aprovado.
[1] Cfr. Francisco, Carta Apostólica na forma de "Motu Proprio" sobre a Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", 17 de janeiro de 2019.
[2] “No antigo Missal, novos santos podem e devem ser inseridos (...). A Comissão "Ecclesia Dei", em contato com os diversos órgãos dedicados ao usus antiquior, estudará as possibilidades práticas”: Bento XVI, Carta aos Bispos por ocasião da publicação da Carta Apostólica Motu Proprio data Summorum Pontificum sobre o uso da liturgia romana antes da reforma realizada em 1970, AAS 99 (2007) 798. Este mandato foi posteriormente confirmado e completado em 2011, na Instrução Universæ Ecclesiæ da mesma Pontifícia Comissão: cfr. Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", Instrução sobre a aplicação da Carta Apostólica Motu Proprio data Summorum Pontificum de S.S. Bento PP. XVI, n. 25, AAS 103 (2011) 418.
[3] Na realidade, há apenas uma vigília de III classe no calendário da forma extraordinária, isto é, a de S. Lourenço em 9 de agosto. A esse respeito, é bom lembrar que de 1568 até o Codex Rubricarum de 1960, as vigílias não privilegiadas, como as das festas dos santos, eram de rito simplex, de modo que, quando estavam em ocorrência com uma festa de um santo semiduplex ou duplex, prevalecia o santo e não a vigília. Com a reforma do Papa São Pio X (nos anos de 1911-1914), no Missas não conventuais, o celebrante podia, em certos casos, escolher tanto a Missa do santo ocorrente quanto a Missa da vigília (cfr. Additiones et variationes in rubricis Missalis, n. 1).
[4] Cfr. Francisco, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio acerca da Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", 17 de janeiro de 2019.
[5] As partituras musicais com os textos destes prefácios serão disponibilizados, nos diversos tons em uso na forma extraordinaria, na Libreria Editrice Vaticana.
[6] “No Missal antigo poderão e deverão ser inseridos (...) alguns dos novos prefácios. A Comissão «Ecclesia Dei», em contacto com os diversos entes devotados ao Usus antiquior, estudará as possibilidades práticas de o fazer”: Bento XVI, Carta aos Bispos que acompanha o Motu Proprio Summorum Pontificum sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma realizada em 1970, AAS 99 (2007) 798. Este mandato foi sucessivamente confirmado e completado em 2011, na Instrução Universæ Ecclesiæ da mesma Pontifícia Comissão. Cfr. Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, Instrução sobre a aplicação da Carta Apostólica Motu Proprio Summorum Pontificum de S.S. o Papa Bento XVI, n. 25, AAS 103 (2011) 418.
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